Juiz suspende serviços de publicidade e propaganda do Estado

O juiz Marcus Vinícius Pereira
Júnior, da Vara Cível da Comarca de Currais Novos, determinou a suspensão
imediata de todos os serviços de propaganda/publicidade pagos pelo Estado. Para
isso, as empresas de comunicação que atuam nos segmentos de TV, rádio e jornal
serão intimadas para o imediato cumprimento da medida.

A suspensão da publicidade
institucional deve permanecer até que o Estado do Rio Grande do Norte garanta o
direito à saúde às partes de 40 processos que tramitam na Comarca de Currais
Novos, além de uma ação civil pública relativa à manutenção dos serviços de
urgência no Hospital Regional de Currais Novos.

A determinação atende ao pedido
feito por uma paciente com câncer para que o Estado realize uma cirurgia
citorredutora com quimioterapia intraperitoneal hipertérmica. Assim, o
magistrado mandou intimar pessoalmente a governadora do Estado do Rio Grande do
Norte, para que, na condição de gestora do Estado, informe, em um prazo de
cinco dias, o dia, local e nome da equipe médica responsável por realizar a
cirurgia.

O juiz ressaltou que, caso tal
providência não seja tomada pela gestora, será bloqueada verba pública para a
realização do procedimento na rede privada, arcando a governadora do Estado do
RN como todos os prejuízos que o erário público tiver com a realização do
procedimento na rede privada (com a análise dos valores do SUS e do pagamento à
rede privada).


Pela decisão judicial, fica a
mesma, desde já, advertida, que o prejuízo doloso ao erário público, além de
outras consequências, configura improbidade administrativa, o que poderá ser
apurado em processo posterior. Foi determinado também que a gestora suspenda
todas as propagandas pagas pelo Estado do Rio Grande do Norte, até que sejam
garantidos os direitos à saúde por parte do Estado.

Multa

Pelo descumprimento da
determinação, foi fixada, nos termos do art. 461, §5º, CPC, multa pessoal  em R$ 1 milhão, que deverá ser destinado ao
custeio de demandas de saúde, ou seja, o valor deve ser depositado em favor do
Fundo Estadual da Saúde, caso haja descumprimento da decisão por parte da
governadora do Estado do RN.

Caso sejam descumpridas as
determinações da decisão, por parte das empresas intimadas, foi ficada, nos
termos do art. 461, §5º, CPC, multa por descumprimento de igual valor, que
deverá ser destinado ao custeio de demandas de saúde, ou seja, o valor deve ser
depositado em favor do Fundo Estadual da Saúde.

Marcus Vinícius estipulou ainda
que deve constar no mandado que, após o recebimento da determinação judicial
(que deve ser enviada inicialmente via fax), deve ser retirado da grade da
emissora toda propaganda/publicidade paga por parte do Estado do Rio Grande do
Norte, sob pena de bloqueio de valores com o fim de arcar com os custos da
multa estipulada em R$ 1milhão.

Os órgãos de imprensa citados têm
um prazo de dez dias para enviar demonstrativo informando os serviços prestados
nos últimos doze meses, os valores pagos e os valores que ainda estão pendentes
de pagamento, isso em relação ao Estado do Rio Grande do Norte. Caso não
prestem as informações no prazo devido, deverão pagar, também nos termos do
art. 461, §5º do Código de Processo Civil, multa que foi estipulada em R$ 50
mil.

TJRN
Postado em 30 de julho de 2013