Plataforma é condenada após desativar conta sem justificativa e deve indenizar usuário em R$ 5 mil
/i.s3.glbimg.com/v1/AUTH_59edd422c0c84a879bd37670ae4f538a/internal_photos/bs/2026/t/S/o0jz5SS7yBkrENK1zWVw/texto-do-seu-paragrafo-2026-03-25t162601.764.png)
Pessoa usando celular — Foto: Liz Bravo/Pixabay
Um usuário de uma rede social será indenizado em R$ 5 mil após ter a conta desativada sem justificativa específica. A decisão é do 7º Juizado Especial Cível de Natal, que reconheceu falha na prestação do serviço por parte da plataforma digital.
Além da indenização por danos morais, a Justiça determinou o restabelecimento da conta do usuário.
Segundo o processo, o homem utilizava o perfil como principal meio de comunicação com amigos e familiares, além de armazenar fotografias, vídeos e mensagens privadas.
Ele afirmou que, em janeiro de 2026, teve a conta desativada de forma definitiva sob a alegação genérica de violação aos padrões da comunidade. No entanto, segundo o autor, a plataforma não informou qual conduta teria motivado a punição nem ofereceu um meio eficaz para contestar a decisão.
Ainda de acordo com a ação, o usuário tentou resolver o problema administrativamente, inclusive por meio do Procon, mas não conseguiu recuperar o acesso.
Na defesa, a empresa alegou que eventuais restrições decorrem do descumprimento das políticas da plataforma e sustentou que não houve ato ilícito nem dano moral.
Ao analisar o caso, a juíza Luciana Lima Teixeira entendeu que a plataforma não comprovou a suposta infração cometida pelo usuário.
Segundo a magistrada, a empresa apresentou apenas uma justificativa genérica de violação aos padrões da comunidade, sem indicar de forma clara e individualizada a conduta atribuída ao autor.
A decisão também destacou que a empresa demorou a cumprir a ordem judicial que determinou a reativação da conta, o que reforçou a caracterização da falha na prestação do serviço.
Para a juíza, a situação ultrapassou um mero aborrecimento, já que o usuário permaneceu por longo período sem acesso ao principal meio de comunicação e aos registros pessoais armazenados na plataforma.
Na sentença, a magistrada afirmou que, atualmente, as redes sociais são instrumentos relevantes de interação e manifestação da identidade digital e que a privação injustificada de acesso configura violação aos direitos da personalidade.
*g1 RN



/i.s3.glbimg.com/v1/AUTH_59edd422c0c84a879bd37670ae4f538a/internal_photos/bs/2026/b/w/ZIjOMGRJmfZgM6LhcZ2w/crime-monte-alegre.png)



/i.s3.glbimg.com/v1/AUTH_59edd422c0c84a879bd37670ae4f538a/internal_photos/bs/2026/W/C/oZX2qvS2CozyAIdGa0mw/55248997701-2db58aab87-o-1200x800.jpeg)


/i.s3.glbimg.com/v1/AUTH_59edd422c0c84a879bd37670ae4f538a/internal_photos/bs/2026/Y/6/FNap1nQLefAMBilHoh8Q/celular-2.jpg)


/i.s3.glbimg.com/v1/AUTH_59edd422c0c84a879bd37670ae4f538a/internal_photos/bs/2026/P/d/BFt85pRlaEaBYKIXhSuQ/whatsapp-image-2026-08-05-at-07.06.36.jpeg)
/i.s3.glbimg.com/v1/AUTH_59edd422c0c84a879bd37670ae4f538a/internal_photos/bs/2026/w/G/WtGqrpQUaeO6Ek6OcTlA/whatsapp-image-2026-08-05-at-07.06.38.jpeg)

/i.s3.glbimg.com/v1/AUTH_59edd422c0c84a879bd37670ae4f538a/internal_photos/bs/2026/r/x/T5eN1oTmGduASCGx6NNA/capa-portal-2-.png)



/i.s3.glbimg.com/v1/AUTH_59edd422c0c84a879bd37670ae4f538a/internal_photos/bs/2026/N/U/VAtKYkSyGi8SCbw5a3uQ/whatsapp-image-2026-08-03-at-07.25.17.jpeg)




/i.s3.glbimg.com/v1/AUTH_59edd422c0c84a879bd37670ae4f538a/internal_photos/bs/2026/5/V/AqRDGeRnaBQxue582zWg/mixcollage-31-jul-2026-03-47-pm-709.jpg)



