Todo brasileiro tem direito a fraldas descartáveis grátis, diz STJ

Uma decisão do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) garantiu a todos os brasileiros o direito de receber fraldas
descartáveis gratuitamente caso não tenham recursos para arcar com os custos.
Em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa
Catarina, a segunda turma do STJ garantiu o direito a todos os brasileiros em
ação civil pública destinada a garantir o fornecimento de fraldas descartáveis os
portadores de doenças que necessitem desse item e não tenham condições de arcar
com seu custo. A decisão foi unânime. A ação foi movida em favor de uma jovem
de 21 anos, portadora de um conjunto de patologias de origem congênita. A
família, de baixa renda, não conseguia arcar com o custo das fraldas
descartáveis, de aproximadamente R$ 400 por mês, e o MP conseguiu garantir na
Justiça o fornecimento gratuito pelo estado. Na ação, o Ministério Público
pediu o que fosse atribuída eficácia ‘erga Omnès’ (para todos) à decisão. O
juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC) reformou a sentença.Segundo o acórdão, “não se afigura razoável
impor ao estado e aos municípios suportar os custos de publicação da sentença
(artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor) para atribuir-lhe eficácia erga
omnes, nos casos em que a ação civil pública foi ajuizada para tratar da
especificidade do caso concreto de uma determinada pessoa, cuja situação sequer
poderá reproduzir-se no futuro ou poderá estar superada pela dinâmica de novos
tratamentos ou medicamentos”.

No recurso ao STJ, o MP alegou
que o acórdão, ao limitar a eficácia da decisão, deixou de observar que “a
tutela difusa concedida na sentença, naturalmente, será objeto de liquidação
individual, oportunidade em que os interessados deverão produzir a prova da
necessidade”.
O ministro Og Fernandes, relator,
também entendeu pela abrangência da sentença prolatada. Ele citou decisão da
Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que
“os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,
levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos
interesses meta individuais postos em juízo”.
“A ausência de publicação do
edital previsto no artigo 94 do CDC, com vistas a intimar os eventuais
interessados da possibilidade de intervirem no processo como litisconsortes, constitui
vício sanável, que não gera nulidade apta a induzir a extinção da ação civil
pública, porquanto, sendo regra favorável ao consumidor, como tal deve ser
interpretada”, acrescentou o ministro.
Desse modo, concluiu o relator,
“os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são ‘erga omnes’,
abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído,
independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim,
haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil
pública, o que não se pode admitir”.

Via: Japi Noticias
Postado em 1 de março de 2014