Prefeito de Cerro Corá e esposa respondem por improbidade administrativa

PROCESSO:
0102319-45.2013.8.20.0103
Classe:
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Assunto:
Violação aos Princípios Administrativos
Local Físico:
13/12/2013 07:55 – Aguardando Dev. Mandado
Distribuição:
Sorteio – 01/11/2013 às 14:35
Vara Cível – Currais Novos
Valor da ação:
R$ 138.792,70







Autos n.º 0102319-45.2013.8.20.0103

Ação Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC
Autor Ministério Público Estadual

Réu Ivonete Maria da Silva e Raimundo Marcelino Borges

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1. Recebi na data constante na conclusão, ressaltando que não despachei
anteriormente em razão da existência de diversos outros processos com prioridade de tramitação
conclusos há mais tempo, especialmente processos relativos à infância e juventude, idosos e réus
presos.

2. Inicialmente, recebo a inicial por estarem presentes os pressupostos
processuais subjetivos e objetivos, bem como pela presença das condições da ação, ressaltando que a
análise referida nos art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei 8.429/92, será feita após a apresentação de defesa ou
transcurso do prazo sem apresentação.

DISPOSITIVO.

3. De acordo com as razões acima esposadas, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei
8.429/92, determino que seja(m) NOTIFICADO(a)(s) Ivonete Maria da Silva e Raimundo Marcelino
Borges, já qualificado(a)(s), a fim de oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Após a apresentação da(s)
manifestação(ões), vista ao Ministério Público.

4. P. R. I.

Currais Novos, 28 de novembro de 2013.

MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR
Juiz de Direito

http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/pg/show.do?localPesquisa.cdLocal=103&processo.codigo=2V0000AE20000&processo.foro=103

Via Blog Ronaldo Vilar
Postado em 23 de dezembro de 2013