MP faz recomendações sobre perturbação sonora durante carnaval

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CURRAIS NOVOS
Rua Zuza Othon, 1150, Walfredo Galvão, Currais Novos/RN
Tel: (84) 99972-2142

CONSIDERANDO que o Meio Ambiente Urbano, integrante do Meio Ambiente Artificial, também merece a tutela do Direito Ambiental, em especial em relação ao seu componente humano – visão antropocêntrica da disciplina jurídico- ambiental –, que necessita de ambiente sadio para exercer suas atividades diárias, em todos aspectos, sejam eles sanitários, visuais, acústicos, dentre outros;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual n.o 6.621/94, no qual estabelece um padrão de ruído sonoro de, NO MÁXIMO, 55 DECIBÉIS – NO PERÍODO NOTURNO – e 65 DECIBÉIS – NO PERÍODO DIURNO, tendo em vista

que acima desses valores estará caracterizada a POLUIÇÃO SONORA;

CONSIDERANDO que, embora o referido diploma legal não especifique um horário que delimite o período noturno, tem-se por razoável o entendimento de que se inicia a partir das 22h00min, em razão dos costumes locais;

CONSIDERANDO que é dever dos órgãos de fiscalização e repressão (Polícia Militar, Polícia Civil, Ministério Público, etc.) valer-se de todos os meios legais possíveis para a promoção da tranquilidade e da paz social;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, em especial conforme foi tratado na reunião do GGIM de Currais Novos, que nesta Comarca existem veículos usando “som automotivo”, “paredões de som” e similares, de maneira abusiva, principalmente após o término de eventos oficiais e previamente autorizados, assim como em eventos privados em ambientes fechados e abertos, públicos e privados, bares, restaurantes, lanchonetes e logradouros públicos, em volumes excessivamente altos e mesmo após o encerramento do evento, cujo uso inadequado causa transtornos e perturbação ao sossego público,

gerando poluição sonora e incômodos para a coletividade, independentemente do horário;

CONSIDERANDO o fato de ter se tornado usual, nos Municípios de Currais Novos (Sede da Comarca) e nos termos, municípios de Lagoa Nova e Cerro Corá, assim como nos demais municípios do interior do Estado do Rio Grande do Norte, pessoas estacionarem seus veículos nas ruas e praças públicas, principalmente em frente a bares e lanchonetes, abusando do som amplificado instalado nos mesmos, em qualquer hora do dia e da noite, independente de eventos específicos, atrapalhando o sossego e descanso alheios;

Resolve RECOMENDAR:

  1. Ao Comandante do 13o Batalhão da Polícia Militar e ao Delegado de Polícia Civil de Currais Novos, a adoção de toda e qualquer medida dentro do estrito cumprimento do poder de polícia, para, nos municípios de Currais Novos (Sede da Comarca) e nos termos, municípios de Lagoa Nova e Cerro Corá, coibirem os proprietários de veículos automotores, estabelecimentos comerciais, clubes, ou qualquer outra pessoa, à utilização de aparelhos sonoros ligados em volume acima do razoável e em níveis intoleráveis e não socialmente aceitos, que estejam a perturbar a tranquilidade da coletividade, gerando poluição sonora e incômodos para a população, e que extrapolem os limites estabelecidos na legislação, supramencionados e, em especial, para que:

a) ordenem a imediata interrupção do uso abusivo de som pelo proprietário e, em caso de desobediência, realizem a apreensão de instrumentos sonoros eventualmente utilizados para praticar a Contravenção Penal do art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41, em qualquer de suas modalidades, lavrando-se, pela Polícia

Civil ou pela Polícia Militar, o respectivo Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), se possível indicando e qualificando as vítimas da perturbação (moradores ou trabalhadores circunvizinhos que se sentirem perturbados em seu sossego); ou, através de medição por sonômetro, uma vez configurado o Crime do art. 54 da Lei 9.605/98, e procedam a apreensão do equipamento e a condução de seus autores e de eventuais testemunhas à Delegacia de Polícia para a promoção da lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito, caso seja possível atestar a ocorrência do crime, nos termos da Resolução 01/90 do CONAMA e da NBR 10.151/2019 da ABNT, e posteriores extração de laudo ou confecção de Auto de Constatação assinado pelos condutores ou quaisquer agentes públicos presentes.

  • Ao Delegado de Polícia Civil de Currais Novos e demais autoridades competentes, que só efetue a restituição dos bens eventualmente apreendidos em razão do cometimento da Contravenção Penal ou do Crime descritos nesta Recomendação nas situações autorizadas pelo art. 1202 do Código de Processo Penal, sempre ouvindo previamente o Ministério Público, nos termos do §3o da norma legal;
  • Aos PROPRIETÁRIOS DE RESTAURANTES, BARES E LANCHONETES e similares, a adoção das seguintes providências:
  1. abstenham-se de produzir som (músicas, cantorias, etc.) ou qualquer outro ruído em níveis intoleráveis ao ser humano em seus estabelecimentos comerciais, em desrespeito à paz e à tranquilidade da coletividade, sobretudo no período noturno invadindo o espaço público;
  2. não permitam a utilização, por clientes, de som automotivo em seus estabelecimentos ou nas proximidades, em volumes acima dos toleráveis, em total desrespeito à paz e à tranquilidade social, sobretudo no período noturno, sob pena de possível responsabilização em concurso de pessoas.
  • Aos PROPRIETÁRIOS DE PAREDÕES, SOM AUTOMOTIVO, e equipamentos similares que se abstenham de produzir som (músicas, etc) ou qualquer outro ruído em níveis intoleráveis ao ser humano e/ou em desconformidade com as normas legais, mediante utilização de aparelhos sonoros, estejam estes instalados no interior do veículo, ainda que em movimento, ou sendo utilizados de forma autônoma, fora de veículos, sob pena de serem adotadas todas as medidas legais e necessárias para preservação do direito à paz, à tranquilidade e ao sossego social.

Desde já adverte o Ministério Público que a não observância desta recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, devendo ser encaminhadas à Promotoria de Justiça, pelas autoridades recomendadas, no prazo de 10 (dez) dias, informações pormenorizadas quanto às medidas adotadas para o seu pleno atendimento, identificando-se eventuais infratores, e, preferencialmente, instruindo-as com registros fotográficos e/ou vídeos.

Notifique-se as autoridades recomendadas, remetendo-lhes cópias da presente Recomendação, a fim de que distribuam nos estabelecimentos recomendados, dando ampla divulgação desta nos respectivos municípios. Após, publique-se, registre-se e remeta-se cópia da presente também ao CAOP Criminal e ao CAOP Meio Ambiente, por meio eletrônico.

Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, bem como, a responsabilização civil e administrativa decorrente da omissão, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública cabível.

Envie-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Meio Ambiente.

Encaminhe-se a presente recomendação para fins de publicação no Diário Oficial do Estado.

Currais Novos, data e hora do sistema.

(assinado eletronicamente)

ANA JOVINA DE OLIVEIRA FERREIRA

Promotora de Justiça

Postado em 18 de fevereiro de 2023