Confeiteira cobra R$ 76 por cupcakes na Justiça, mas é condenada a pagar R$ 1.500 por chamar cliente de caloteira

Encomenda de cupcakes resultou em disputa judicial no Rio Grande do Norte.  — Foto: Divulgação

Encomenda de cupcakes resultou em disputa judicial no Rio Grande do Norte. — Foto: Divulgação

A Justiça do Rio Grande do Norte atendeu a um pedido de uma confeiteira e determinou que uma cliente pagasse o valor de R$ 76 por bolinhos conhecidos como cupcakes que foram encomendados e não foram pagos nem retirados.

Por outro lado, a microempreendedora foi condenada a pagar uma indenização de R$ 1.500 por ter exposto e ofendido a cliente na internet, chamando a mulher de “caloteira”.

As decisões ocorreram no Juizado Especial Cível da Comarca de Canguaretama, na Grande Natal, segundo divulgou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

A sentença da juíza Deonita Antuzia Fernandes reconheceu prejuízo material pela falta de pagamento pela encomenda, mas também entendeu que a exposição pública ultrapassou os limites do direito de cobrança.

Encomenda era de 20 cupcakes

De acordo com o processo, a confeiteira produziu 20 cupcakes, no valor total de R$ 76. Porém a cliente não compareceu para buscar a encomenda nem realizou o pagamento, apesar das tentativas de contato feitas ao longo do dia.

A microempreendedora argumentou que, além do prejuízo financeiro, deixou de aceitar outros pedidos para atender à encomenda e permaneceu por horas aguardando a retirada do produto. Por isso, pediu indenização por danos materiais e morais.

Cliente diz que foi exposta

Ao se defender, a cliente afirmou que chegou a comparecer para buscar o pedido e que ele não estaria pronto naquele momento, alegando ainda que solicitou a chave Pix para pagamento posterior.

Também argumentou que foi exposta nas redes sociais pela confeiteira, que a chamou de “caloteira”, e apresentou pedido contraposto de indenização por danos morais.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a confeiteira comprovou a produção da encomenda e que a cliente não demonstrou ter efetuado o pagamento, nem apresentou justificativa que afastasse a obrigação.

Por isso, a cliente foi condenada a ressarcir o valor de R$ 76,00, acrescido de correção monetária e juros. Por outro lado, o pedido de danos morais da vendedora foi negado.

O entendimento foi de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente abalo moral, sendo necessário demonstrar situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento.

Publicação atingiu honra

Já em relação ao pedido contraposto, a magistrada reconheceu que a publicação em rede social atingiu a honra da cliente.

“A prova coligida aos autos demonstra a realização da publicação em ambiente virtual de acesso a terceiros, circunstância que ultrapassa a esfera privada das partes e atinge diretamente a honra objetiva da requerida, maculando sua reputação perante a coletividade. A utilização de redes sociais para imputar conduta desonrosa, especialmente por inadimplência dolosa, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por violação aos direitos da personalidade”, destacou.

A magistrada ainda esclareceu que eventuais conflitos devem ser resolvidos pelos meios legais, não sendo admitida a exposição pública com termos ofensivos.

“Ainda que existente controvérsia quanto à relação contratual, eventual insatisfação não autoriza a exposição pública da parte adversa com termos pejorativos, sendo certo que o ordenamento jurídico disponibiliza meios adequados para a solução de conflitos, vedando-se a autotutela moral. O dano moral, na hipótese, decorre da própria divulgação da ofensa em meio virtual, cuja potencialidade de alcance é ampla e de difícil controle, sendo desnecessária prova de prejuízo concreto, pois o abalo à honra é presumido diante da natureza da imputação”, escreveu.

Diante disso, a confeiteira foi condenada a pagar R$ 1.500 por danos morais.

*g1 RN

Postado em 16 de março de 2026